EUCARISTIA E DIREITO CANÔNICO



Cânon 897 – Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.
Cânon 899 – § 1. A celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.
Cânon 900 – § 1. Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo ás vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.
Cânon 904 – Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.
Cânon 907 – Na celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.
Cânon 908 – É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cânon 913 – § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.
Cânon 916 – Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cânon 917 – Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2 (perigo de morte).
Nota: No mesmo dia, os fiéis podem receber a Sagrada Eucaristia só uma segunda vez. (Pontificia Comissio Codici Iuris Canonici Authentici Interpretando, Responsa ad proposita dubia, 1: AAS 76 (1984) 746).
Cânon 918 – Recomenda-se sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.
Cânon 919 – § 1. Quem vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida, excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada Comunhão. (exceção para pessoas idosas e enfermas e quem cuida delas, §3)
Cânon 920 – § 1. Todo fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.
§2. Esse preceito deve ser cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.
Cânon 921- § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.
Cânon 844 – § 2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e Unção dos Enfermos de ministros não-católicos, em cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.
Cânon 924 – § 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.
§ 2. O pão deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.
§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado.
Cânon 925 – Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.
Cânon 927 – Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Cânon 929 – Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cânon 931- § 1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.
§ 2. O sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.
Cânon 934 – § 2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.
Cânon 935 – A ninguém é licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Cânon 937 – A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.
Cânon 938 – § 1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.
§ 2. O tabernáculo em que se encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.
§ 3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira sólida e não-transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível o perigo de profanação.
§ 4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.
§ 5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.
Cânon 939 – Conserve-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renove-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.
Cânon 940 – Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.
Cânon 943 – Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Fonte: Código de Direito Canônico